Em SC, sistema dos Juizados Especiais adotará a contagem de prazo em dias úteis
Desde a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, muito se questionou acerca da aplicação do disposto no art. 219 daquele Código ao sistema dos Juizados Especiais: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"
Isto porque a Lei 9.099/95 - em que pese determinar que os Juizados serão orientados pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95)-, não definiu, em qualquer de seus dispositivos, a forma de contagem dos prazos processuais, como o fez o CPC (tanto em 1973 como em 2015).
Neste aspecto, sabe-se que durante a vigência do CPC/73, os Juizados seguiam a regra do então art. 178, que determinava o cômputo dos prazos em dias corridos.
Assim, por que não seguir agora a nova regra estabelecida pelo CPC/2015, já que a Lei dos Juizados determina a aplicação subsidiária do CPC, na omissão da Lei Especial?
Obviamente que a questão não se resume a isto, mas ao confronto verificado entre a aplicação das normas do CPC no silêncio da Lei Especial x Princípio da celeridade processual disposto no art. 2º da Lei 9.099/95.
Assim, parece que a grande preocupação seria o fato de que, ao computar os prazos somente em dias úteis, poder-se-ia acarretar menor celeridade aos processos em trâmite nos juizados, o que vai de encontro com o art. 2ª daquela Lei.
Pois bem. A Dra. Débora Driwin Rieger Zanini, magistrada, que preside a 4ª Turma de Recursos (Criciúma/SC), enfrentou o tema ao julgar um pedido de uniformização que envolvia discussão entre consumidora e uma construtora.
Segundo entendimento firmado pela Turma, a Lei n. 9099/1995 não traz disposição expressa acerca da contagem de prazos, e o artigo 178 do antigo CPC, que dispunha sobre o cômputo dos prazos em dias corridos, foi revogado.
Os julgadores entenderam, então, não existir mais fundamento legal expresso que autorize a manutenção dessa fórmula.
"Desta forma, deve ser observado o artigo 219 do CPC de 2015, de modo que, nos Juizados Especiais, os prazos sejam contados em dias úteis, o que não traz qualquer incompatibilidade com o microssistema em questão", pontuou a juíza Débora.
Ao nosso ver, um avanço em matéria processual.
Por fim, vale ressaltar que esta decisão tem eficácia e aplicação no âmbito Judiciário do Estado de Santa Catarina (art. 93, Lei 9.099/95).
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