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24 de Abril de 2024

Certidão de Dívida Ativa pode ser levada a Protesto

Por maioria de votos, STF julga improcedente a ADI 5135

Publicado por Vinicius Bueno
há 7 anos

Na última quarta-feira (09/11/2016), o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O escopo da ADI era a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. , da Lei 9.492/97 ("Lei de Protesto"). Referido dispositivo foi incluído àquela lei em 2012 (art. 25 da Lei 12.767), e assim dispõe:

Lei 9.492/97

“Art. 1o. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei no 12.767, de 2012)

Em suma, o supracitado parágrafo único, inserido em 2012, incluiu as Certidões de Dívida Ativa (CDA's) no rol de documentos sujeitos a protesto. Vale ressaltar que o protesto nada mais é que o ato de formalizar e dar publicidade à inadimplência de determinado devedor. Isto, na prática, poderá inviabilizar ao devedor a obtenção de crédito junto a instituições financeiras, realização de empréstimos, compras a prazo, etc.

Quanto à CDA, seja o seguinte exemplo: quando o contribuinte deixa de recolher o IPTU, em determinado momento a União fará o lançamento deste crédito tributário e, posteriormente, o inscreverá numa certidão, ou seja, em dívida ativa, gerando então a CDA.

A CDA é titulo executivo, e serve à Fazenda Pública para instruir a Execução Fiscal contra o devedor, ocasião em que se permite a expropriação de seus bens para satisfação do crédito (penhora de valores em conta bancária, de automóveis, imóveis, etc.).

Quanto à discussão travada, a CNI considera inconstitucional a possibilidade de uma CDA ser levada a protesto, sob o fundamento principal de que se trata de uma forma de sanção política, meio indireto de execução que contraria o princípio do devido processo legal. E argumenta que a CDA possui todos os requisitos para que a Fazenda possa executar o devedor, sendo desnecessária a coação mediante protesto daquela certidão.

A Suprema Corte, por maioria de votos, julgou a ADI improcedente, mantendo íntegro o texto normativo disposto no parágrafo único do art. da Lei 9.492/97 (vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).

Com esta decisão, a Fazenda poderá continuar protestando as CDA's, sem prejuízo do ajuizamento da respectiva Execução Fiscal (atos que poderão, inclusive, ocorrer concomitantemente).

Dos votos:

Foi longa a discussão entre os membros do STF, sendo aberta a divergência pelo Ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowsky. Estes entenderam pela procedência da ADI, no sentido de declarar inconstitucional o já referido dispositivo de lei (que incluiu as CDA’s no rol de documentos sujeitos a protesto).

Isto, no entender daqueles Ministros, pelo fato de que a Fazenda Pública, quando na posse da CDA, já pode instruir a Execução Fiscal e buscar o crédito que lhe é devido, por meio da expropriação de bens do devedor. Permitir que a Fazenda possa, ainda, levar a CDA a protesto, seria, em sua visão, considerada sanção política: um artifício extrajudicial para pressionar os devedores (ou supostos devedores) do Fisco a quitar seus débitos.

Tal condição traria aos devedores lesão de dificílima reparação, ante a impossibilidade de continuarem exercendo sua atividade, especialmente em âmbito comercial.

O Ministro Relator, Luis Roberto Barroso, e os demais que o acompanharam, entenderam pela constitucionalidade do dispositivo legal, julgando, portanto, improcedente o pedido da CNI.

Neste sentido, entenderam que o protesto da CDA é, inclusive, menos gravoso ao devedor do que o ajuizamento direto da Execução Fiscal; mencionaram também a possibilidade atual de protesto até de decisões judiciais transitadas em julgado (art. 517, NCPC)- um avanço legislativo em matéria processual -, que se dirá da CDA.

Ademais, que ao protestar a certidão, pressionando o devedor a quitar o débito, impede-se, inúmeras vezes, que o aparelho judiciário necessite ser provocado.

Há grande relevância na tese vencedora, ao falar-se da extrema necessidade de desjudicialização, o que é veementemente asseverado sob a ótica do Novo Código de Processo Civil. Neste aspecto, ressaltaram que cerca de 40% das demandas judiciais em trâmite no país são de natureza executória fiscal, o que demonstra a já mencionada necessidade de utilização de mecanismos vários para a desjudicialização.

  • Sobre o autor“A mais bela função da humanidade é a de administrar a justiça” (Voltaire)
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1 Comentário

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O nascimento deste parágrafo se deu no bojo da regulação de concessões para energia elétrica. Independentemente, o objeto de CDA’s cuja divida é IPTU e, em muitos casos prescritos, também são protestadas.
Então...
Carlos Amaral continuar lendo