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19 de Abril de 2024

Por 9x2, STF decide pela constitucionalidade de decreto que proíbe cultos e missas durante a pandemia.

Veja a síntese dos votos.

Publicado por Vinicius Bueno
há 3 anos

Julgamento da ADPF 701:

Síntese dos votos:

Min. Gilmar Mendes (Relator):

- o STF já decidiu, em outras situações, que o Estado pode tomar as medidas que entender cabíveis para a contenção da pandemia;

- estados e municípios têm competência para elaborar decretos conforme suas necessidades específicas;

- julga improcedente a ADPF.

Min. Nunes Marques:

- o direito de culto é constitucionalmente protegido (art. , VI, CF), não podendo ser revogado nem mesmo em estado de defesa ou de sítio;

- a liminar concedida na ADPF 701 (03/04/21) se deu quando 22 estados brasileiros já permitiam a realização de cultos e missas, de modo que tal decisão não foi na contramão do que já é entendimento da grande maioria (de que os cultos podem acontecer, observadas as medidas de proteção);

- a liminar concedida, inclusive, até mesmo regulamentou melhor as medidas de proteção (pois em alguns estados a liberação era para até 50% da capacidade dos templos, alguns não exigiam verificação de temperatura na entrada, etc., coisas que foram regulamentadas pelo Min.);

- os decretos atacados não determinavam prazo para a restrição ou fundamentos concretos para a proibição destas atividades específicas (quando, por exemplo, permitiam outras atividades de ainda maior risco de contágio);

- os cultos e missas ajudam a aliviar a pressão emocional decorrente das dores causadas pela pandemia; os fiéis que não querem se expor não precisam ir, mas os que desejam devem ter esse direito preservado;

- direito comparado: vários outros países no mundo (Reino Unido, Alemanha, Holanda, França, EUA, Itália, Bélgica, dentre outros) estão permitindo a realização de cultos e missas mesmo durante fase aguda da pandemia. "Todos eles são também negacionistas?" (indaga o Min, que foi chamado de negacionista por parte da mídia).

Min. Alexandre de Moraes:

- a discussão não versa sobre liberdade religiosa e de crença, mas sobre saúde pública e manutenção da vida;

- a situação do Brasil não é a mesma dos demais países que mantém abertas as igrejas (até agora, apenas 10% da população brasileira está vacinada);

- questão preliminar: a instituição requerente ataca decretos específicos (de alguns estados, apenas), mas quer a extensão dos efeitos para toda a federação, o que seria incabível;

- a CF impede que o Estado imponha seus dogmas à sociedade, e proíbe o impedimento à propagação da fé, qualquer que seja, mas não impede que se tomem medidas restritivas visando a proteção de outros bens jurídicos, como, no caso, a vida;

- "as restrições determinadas no decreto visam atentar contra a liberdade religiosa? Ou simplesmente visam aplicar as medidas necessárias ao contexto e local específicos?";

- o teor dos decretos são transitórios pois as necessidades e situação geral vão mudando com o tempo (melhorando ou piorando), o que justifica, em alguns momentos, medidas mais drásticas (que serão aliviadas posteriormente).

Min. Edson Fachin:

- "inconstitucional é não tomar as medidas necessárias à contenção dessa doença mortífera";

- os decretos em questão não ferem o direito de crença/culto, pois em discussão bem maior a ser tutelado (proteção da coletividade e da vida).

Min Luís R. Barroso:

- é unânime o entendimento de que uma das formas mais efetivas de combate a uma pandemia viral é o distanciamento social;

- a questão em discussão é de natureza científica, não ideológica; os resultados da pandemia, em muito, devem-se à omissão estatal na tomada de medidas efetivas e observância à palavra dos especialistas ("O país precisa de um comitê médico-científico de alto nível para orientar e legitimar as decisões que são tomadas");

- o direito de crença permanece intacto; o direito de culto está inserto na liberdade religiosa, de modo que os decretos não cerceiam o princípio constitucional em si;

- os decretos são pontuais, emanados por apenas alguns estados (aqueles que entendem necessária a aplicação da medida em sua região e nesse momento).

Min. Rosa Weber:

- não se está em debate a liberdade religiosa, mas a defesa à vida;

- os decretos proibitivos de cultos e missas são de caráter temporário e excepcional;

- houveram (e ainda existem) limitações em várias outras áreas também, de modo que não há falar em discriminação da religião;

- o decreto observa os requisitos formais e, portanto, o devido processo, não havendo vícios que o torne nulo/anulável;

- a CF, enquanto sistema, autoriza a limitação de direitos fundamentais em face da necessidade de conforma-los com outros direitos fundamentais (igualmente protegidos).

Min. Dias Toffoli:

- apenas acompanhou o voto o Min. Nunes Marques.

Min. Carmen Lúcia:

- não se discute liberdade religiosa, mas atuação estatal dentro do que se espera em razão do disposto nos artigos 196 e 37, da CF88;

- "as medidas de não aglomeração no final de ano inviabilizaram a reunião entre famílias; isso não representava o interesse de acabar com a família, mas um ato de amor ao próximo, por sacrificar as festividades em família em prol da segurança da coletividade";

Min. Ricardo Lewandowski:

- a situação gravíssima atual demanda medidas drásticas, o que justifica o teor do decreto impugnado;

- os fiéis podem, enquanto suspensas as reuniões presenciais, realizá-las por videoconferência, de modo que não se observa proibição do direito de culto, apenas adequação ao momento.

Min. Marco Aurélio:

- "O Supremo não governa; quem governa é o Executivo; e o Executivo, através dos decretos em discussão, atuou a tempo e modo" e no sentido do interesse comum maior.

Min. Luís Fux:

- "O momento é de deferência à ciência; fé na ciência";

- O decreto impugnado é legítimo e fundamentado.

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